Saltar para o conteudo principal

Artigo 221.ºServiço Nacional de Saúde

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:
a)Trabalhador independente;
b)Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c)Aprendiz ao serviço de artesão;
d)Trabalhador do serviço doméstico;
e)Pesca de companha;
f)Trabalhador de estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 225.º
2 -O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009