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Artigo 227.ºTaxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho médias do sector são as apuradas pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, correspondentes às empresas obrigadas a elaborar balanços sociais, e respeitantes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.

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Vigente desde: 17/02/2009