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Artigo 248.ºFicha de aptidão

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
2 -Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 -A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde, ou outro médico indicado pelo trabalhador.
5 -O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

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Vigente desde: 17/02/2009