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Artigo 276.ºApuramento do acto eleitoral

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o encerramento das urnas.
2 -O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 -O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

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Vigente desde: 17/02/2009