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Artigo 277.ºActa

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 -Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
3 -O documento previsto no n.º 8 do artigo 275.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.

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Vigente desde: 17/02/2009