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Artigo 279.ºInício de actividades

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009