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Artigo 280.ºCrédito de horas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Cada representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
2 -O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
3 -Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, o empregador com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009