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Artigo 301.ºInibição de prática de certos actos

Vigente desde: 29/07/2004
1 -O empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuições não pode:
a)Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sob qualquer forma;
b)Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c)Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais;
d)Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da actividade da empresa;
e)Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
f)Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
g)Renunciar a direitos com valor patrimonial;
h)Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
i)Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.
2 -A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) cessa com a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004