A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.
Artigo 312.º — Execução de sentença de despejo
Vigente desde: 29/07/2004
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