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Artigo 312.ºExecução de sentença de despejo

Vigente desde: 29/07/2004
A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.

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Vigente desde: 29/07/2004