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Artigo 321.ºRegime do Fundo de Garantia Salarial

RevogadoVigente desde: 04/05/2015
1 -A gestão do Fundo de Garantia Salarial cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
2 -O financiamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do diploma que regula a desagregação da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado em termos a fixar por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3 -O regime do Fundo de Garantia Salarial consta de diploma autónomo.

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Vigente desde: 04/05/2015