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Artigo 324.ºInstrução

RevogadoVigente desde: 04/05/2015
a)Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b)Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c)Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.

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Vigente desde: 04/05/2015