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Artigo 325.ºPrazo de apreciação

RevogadoVigente desde: 04/05/2015
1 -O requerimento deve ser objecto de decisão final no prazo de 30 dias.
2 -A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de notificação do Fundo de Garantia Salarial pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos do n.º 4 do artigo 318.º

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Versão 1

Vigente desde: 04/05/2015