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Artigo 337.ºDeliberação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
2 -São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 -A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.

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Vigente desde: 17/02/2009