Saltar para o conteudo principal

Artigo 342.ºInício de actividades

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009