A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 342.º — Início de actividades
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 17/02/2009