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Artigo 389.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
As disposições desta secção são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores.

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Vigente desde: 17/02/2009