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Artigo 390.ºCálculo do número de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeito desta secção, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo especial de negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 369.º e 377.º
2 -Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 -Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros, aplicando-se para o efeito o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 374.º

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Vigente desde: 17/02/2009