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Artigo 391.ºRepresentantes dos trabalhadores para o início das negociações

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.º 1 do artigo 369.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009