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Artigo 400.ºCrédito de horas dos membros da direcção

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas, em cada empresa, é determinado da seguinte forma:
a)Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1 membro;
b)Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2 membros;
c)Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3 membros;
d)Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 4 membros;
e)Empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados - 6 membros;
f)Empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados - 7 membros;
g)Empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados - 8 membros;
h)Empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados - 10 membros;
i)Empresa com 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados - 12 membros.
2 -Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.
3 -A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas.
4 -O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, desde que não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos do n.º 1 e comunique tal facto ao empregador com a antecedência mínima de 15 dias.
5 -No caso de federação, união ou confederação deve atender-se ao número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

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Vigente desde: 17/02/2009