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Artigo 402.ºFaltas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 400.º usufruem do direito a faltas justificadas.
2 -Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano.

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Vigente desde: 17/02/2009