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Artigo 403.ºSuspensão do contrato de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

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Vigente desde: 17/02/2009