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Artigo 408.ºEscolha dos árbitros

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código do Trabalho, o secretário-geral do Conselho Económico e Social comunica aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a designação do árbitro pela parte faltosa.
2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o sorteio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009