Saltar para o conteudo principal

Artigo 409.ºEscolha do terceiro árbitro

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código do Trabalho, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro árbitro aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, ao secretário-geral do Conselho Económico e Social e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009