1 -Para efeitos do n.º 7 do artigo 570.º do Código do Trabalho, qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente.
2 -O artigo anterior aplica-se aos casos de substituição de árbitros.
Versão 1
Vigente desde: 17/02/2009