Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros dos corpos sociais ou prestar actividade a qualquer das partes nesse processo.
Artigo 415.º — Limitações de actividades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 20/03/2006
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/07/2004
Até: 20/03/2006