1 -As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
2 -O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 -Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 426.º a 432.