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Artigo 426.ºAudição das partes

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem, o tribunal arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias objecto da arbitragem.
2 -As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da notificação.

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Vigente desde: 17/02/2009