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Artigo 427.ºAlegações escritas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
2 -A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
3 -O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.

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Vigente desde: 17/02/2009