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Artigo 428.ºAlegações orais

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção das alegações escritas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a antecedência de quarenta e oito horas.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009