Saltar para o conteudo principal

Artigo 431.ºInstrução

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após as alegações escritas.
2 -As partes podem assistir à produção de prova.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009