1 -O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes nos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade.
2 -Na falta de perito dos serviços previstos no número anterior, o tribunal arbitral pode nomear um perito.
3 -As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.