O modelo do balanço social, que deve ter em conta a dimensão das empresas, é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 459.º — Modelo do balanço social
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
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Vigente desde: 17/02/2009