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Artigo 462.ºFormas de apresentação do balanço social

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O balanço social é apresentado por meio informático, nomeadamente por suporte digital ou correio electrónico:
a)À Inspecção-Geral do Trabalho;
b)Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral;
c)Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.
2 -O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do balanço social, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009