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Artigo 461.ºParecer da estrutura representativa dos trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A empresa remete o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa, até à data prevista no n.º 1 do artigo 460.º, que emite parecer escrito no prazo de 15 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009