Saltar para o conteudo principal

Artigo 466.ºActos proibidos em caso de encerramento temporário

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A violação do artigo 297.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009