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Artigo 467.ºActos proibidos em caso de incumprimento do contrato

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A violação do n.º 1 do artigo 301.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

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Vigente desde: 17/02/2009