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Artigo 476.ºTrabalho de menores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, nos artigos 116.º a 121.º e nos artigos 123.º a 126.º
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º, do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2 artigo 131.º
3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 131.º
4 -A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

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Vigente desde: 17/02/2009