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Artigo 477.ºParticipação de menores em espectáculos e outras actividades

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º, no artigo 140.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 141.º
2 -Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no artigo 144.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º
3 -A contra-ordenações muito graves podem ser aplicadas, tendo em conta a culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
4 -Em caso de reincidência na prática de contra-ordenações muito graves, a condenação é publicitada.

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Vigente desde: 17/02/2009