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Artigo 484.ºServiços de segurança, higiene e saúde no trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 220.º, bem como o exercício, por parte de serviços externos, de actividades de segurança, higiene e saúde sem a necessária autorização, ou além dos sectores de actividade ou das actividades de risco elevado para que estejam autorizados, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 230.º
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 216.º, no n.º 5 do artigo 219.º, no artigo 222.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 224.º, nos n.os 4 e 7 do artigo 225.º, no n.º 4 do artigo 226.º, no n.º 2 do artigo 228.º, nos artigos 238.º e 240.º, no n.º 1 do artigo 241.º, nos artigos 242.º, 245.º e 246.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 247.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 248.º, dos artigos 250.º, 251.º, 253.º, 257.º e 260.º
3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 243.º, no artigo 249.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 258.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 259.º

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