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Artigo 483.ºRetribuição mínima mensal garantida

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 207.º, e no n.º 1 do artigo 208.º
2 -A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

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Vigente desde: 17/02/2009