Para efeitos do artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como dos artigos 556.º a 560.º do Código do Trabalho, não constitui alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais a modificação das cláusulas de natureza pecuniária depositada até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 492.º — Inexistência de alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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