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Artigo 50.ºExposição previsível

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades;
b)Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição;
c)Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário;
d)Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades;
e)Só permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades a pessoas autorizadas.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009