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Artigo 51.ºExposição imprevisível

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários;
b)Colocar à disposição dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória;
c)Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador;
d)Impedir que qualquer trabalhador não protegido permaneça na área afectada.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009