Saltar para o conteudo principal

Artigo 53.ºComunicação de acidente ou incidente

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O trabalhador deve comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente que envolva a manipulação de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético ao empregador e ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009