Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºAcesso às áreas de riscos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O empregador deve assegurar que o acesso às áreas onde decorrem actividades susceptíveis de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o património genético seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009