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Artigo 73.ºDispensas para amamentação e aleitação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.
2 -A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código do Trabalho, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso:
a)Comunicar ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b)Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
c)Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d)Provar que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
3 -A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 -No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais trinta minutos por cada gemelar além do primeiro.
5 -Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 -Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

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Vigente desde: 17/02/2009