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Artigo 74.ºFaltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a)Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b)Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.
2 -Em caso de hospitalização, o empregador pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009