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Artigo 75.ºFaltas para assistência a netos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeitos do artigo 41.º do Código do Trabalho, o trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:
a)O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
b)O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
c)O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.
2 -Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 -Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar ao empregador:

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Vigente desde: 17/02/2009