Saltar para o conteudo principal

Artigo 81.ºProrrogação e cessação do trabalho a tempo parcial

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica, sendo aplicável à prorrogação o disposto para o pedido inicial.
2 -A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009