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Artigo 82.ºEfeitos da redução do período normal de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 70.º não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 -As horas de redução do período normal de trabalho só são retribuídas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não retribuídas previstas no n.º 2 do artigo 232.º do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/02/2009