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Artigo 91.ºAgentes biológicos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009